Secretaria Municipal de Saúde
Coordenadoria de Vigilância Sanitária
Em análise do quadro atual de comercialização de produtos de origem animal sem a devida origem sanitária comprovada no mercado municipal, feiras livres e açougues, em que são comercializados produtos em condições sanitárias inadequadas e provenientes de abatedouros clandestinos expondo a população em risco. Publicamos esta nota que visa orientar os comerciantes supracitadas a regularização de suas atividades.
A Secretaria Municipal de Saúde e Coordenadoria de Vigilância Sanitária, orientam a todos os estabelecimentos que comercializam produtos de origem animal, bem como a população em geral, sobre as normas de comercialização produtos de origem animal, especialmente carne de gado.
A fiscalização de produtos de origem animal tem a finalidade de prevenir a comercialização e o consumo de produtos que possam acarretar doenças transmitidas por microrganismos, tais como infecções e intoxicações alimentares (salmonelose, Stafilococus) e moléstias (teníase, cisticercose, tuberculose, listeriose, leptospirose, brucelose, dentre outras menos importantes) Doenças estas transmitidas ao homem pela ingestão de produtos de origem animal sem inspeção.
Os produtos de origem animal e derivados sem procedência e irregulares sujeitos a apreensão e inutilização são:
· Não rotulados, sem rótulos aprovados pelo SIF e SIE, e sem a perfeita visualização de todos os dados que identificam sua procedência;
· Que não possuam nota fiscal procedente de estabelecimento com SIF e SIE;
· Que não possuam carimbo legível, com perfeita identificação do número de registro no SIF e SIE, e que não estejam acompanhados de nota fiscal com a confirmação da procedência;
· Que não possuam etiquetas e lacres, em perfeitas condições de leitura e identificação, mesmo que acompanhadas de nota fiscal de procedência;
· Que não possuam os cortes obrigatórios que identificam que as vísceras, órgãos e carcaças foram devidamente inspecionados, juntamente com a devida nota fiscal;
· Produtos de origem animal e derivados inspecionados, porém fora de sua área legal para comercialização, ou seja, proveniente de Serviço de Inspeção Estadual que não seja Sergipe;
· Produtos provenientes de estabelecimento com inspeção, porém em contato com produtos não inspecionados;
· Produtos com embalagens violadas;
· Produtos com temperatura acima do limite estabelecido pela legislação, produtos resfriados até 7°C, produtos congelados até -18°C;
· Produtos com prazo de validade vencido;
· Produtos com características organolépticas (cor, odor, sabor) visivelmente alteradas.
A fiscalização dos açougues é de competência da Vigilância Sanitária Municipal – VISA. Este tipo de estabelecimento só pode funcionar mediante Alvará Sanitário emitido pela Vigilância Sanitária Municipal (Lei Municipal 067 de 23 de dezembro de 1998, Artº. 38 e 59).
A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 - Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
d) Os órgãos de Saúde Pública, são competentes para realizar a fiscalização nas casas atacadistas e estabelecimentos varejistas, conforme art. 4º alínea c.
O Decreto Estadual nº. 12.350 de 02 de agosto de 1991, que aprova o Regulamento de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, assim estabelece em uma de suas cláusulas:
Art. 2° - Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento, os animais de açougue, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus produtos e sub-produtos derivados. Do ponto de vista industrial e sanitária, a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e sub produtos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
(...)
Art. 3° - A inspeção de que trata este Regulamento será realizada:
1) nas propriedades rurais e urbanas, fornecedores de matérias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;
2) nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas neste Regulamento;
3) nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
4) nos estabelecimentos que recebem pescado para distribuição ou industrialização;
5) nos estabelecimentos que produzem mel e cera de abelhas e/ou recebam para beneficiamento e distribuição;
6) nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos, para classificação e distribuição in natura ou para industrialização;
7) nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, em todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal, procedentes das zonas produtoras, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados;
8) nas casas atacadistas nos estabelecimentos varejistas.
Art. 4° - São competentes para realizar a inspeção a que se refere o artigo anterior:
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, através do Setor de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) e da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (EMDAGRO), nos estabelecimentos constantes dos itens: 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 que façam comércio intermunicipal;
a) A Secretaria ou Departamento de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos constantes dos itens: 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 que façam apenas comércio intermunicipal;
b) Os Órgãos de Saúde Pública do Estado, nos estabelecimentos de que trata o item 8.